Carf aprova dedutibilidade de JCP extemporâneo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Fonte: Jota Tributário
Por maioria de 5 votos a 1, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou o pagamento de
Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneos e, portanto, sua dedução da
base de cálculo do IRPJ e CSLL, entendendo que não há despesa antes da
deliberação societária que aprova o JCP, momento em que o passivo passa a
existir e pode ser registrado. A fiscalização dizia que o pagamento retroativo
desobedeceria o limite de dedutibilidade previsto em lei.
Trata-se de deduções realizadas em 2013 e 2014 pela empresa Citibank Leasing
S.A Arrendamento Mercantil, relativas a JCP apurados nos exercícios de 2010,
2011 e 2012.
A relatora Cristiane Pires McNaughton, em voto vencedor, entendeu que o JCP
é um benefício fiscal cuja obrigação somente surge com a deliberação societária
que o aprova, momento em que o passivo passa a existir e pode ser reconhecido
contabilmente. Antes desse ato não há despesa a ser registrada, de modo que
não há violação ao regime de competência. Pontuou, por fim, que se mostrou
inexistente o prejuízo ao Fisco, afastando-se, portanto, a glosa com base no
artigo 6, inciso 5, do Decreto Lei 1.598/77.
Por conta deste último ponto levantado pela relatora, os conselheiros Lizandro
Rodrigues de Sousa e Roney Sandro Freire Correia votaram favoravelmente ao
contribuinte, embora tenham concordado com o raciocínio da divergência do
presidente da turma, Fernando Beltcher da Silva. Único a divergir, Beltcher
entendeu que, por se tratar de despesa dedutível, o JCP deve observar o regime
de competência, de modo que a falta de pagamento no ano-calendário
correspondente impede a dedução.
O processo tramita com o número 16327.720843/2018-11.